Decisão TJSC

Processo: 0003831-84.2013.8.24.0025

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7069382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003831-84.2013.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Gaspar ajuizou "ação de execução fiscal" contra MRF Industrial e Comércio de Madeiras Ltda ME, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 78, 1G): (...) Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015.

(TJSC; Processo nº 0003831-84.2013.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003831-84.2013.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Gaspar ajuizou "ação de execução fiscal" contra MRF Industrial e Comércio de Madeiras Ltda ME, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 78, 1G): (...) Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sem honorários de sucumbência. Ascendeu inconformismo do Município pautado nos seguintes requerimentos (Evento 81, 1G): (...) Por todo o exposto requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, a fim de reformar a r. sentença recorrida mantendo o processo em atividade e possibilitando a continuidade do mesmo. Requer ao expedir o julgamento, sejam apreciados, a título de prequestionamento, a ofensa à Súmula 106 e artigos 5º, XXXV e XXXVI da CRFB, por força do artigo 11 e 489 §1º IV do CPC. De igual forma sobre a aplicação do Art. 921, §4-A do CPC ao presente caso. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069382v4 e do código CRC 28a51141. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 12/11/2025, às 15:00:50     0003831-84.2013.8.24.0025 7069382 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas